TJSP - 1034984-40.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034984-40.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Éder Ferreira Gonçalves -
Vistos. 1- Segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por autoridade certificada credenciada. É esse o teor do Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea ''a'', in verbis: ''Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos nossos) Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista na Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que do dispõe o artigo 5 que '[a] autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).'' Assim, embora, de fato, seja possível a utilização de certificados digitais não emitidos por autoridades credenciadas, referida permissão não se aplica ao processo judicial.
Prevalece a legislação que trata da informatização processual e a Resolução emitida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de indeferimento da petição inicial, em razão do decurso do prazo para regularização da representação processual do autor, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Recurso do autor.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada encontra previsão, no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração distingue-se de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Ação extinta sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010166-53.2023.8.26.0007; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência - Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Cabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não credenciada junto à ICP-Brasil - Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados - Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude -- Instrumento de procuração genérico e apresentação de vídeo no qual o autor assina a procuração - Vídeo que não se mostra suficiente para cumprimento da determinação judicial - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, III, do CPC - Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1042394-73.2022.8.26.0506; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024).
Pois bem.
A ausência de capacidade postulária é vício passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, corolário lógico de nosso sistema processual, que privilegia a regularização de toda nulidade tida por sanável, a fim de que sejam preservados os atos processuais que não representem prejuízo ao direito de defesa das partes (REsp 66.600/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/11/1995, DJ 11/12/1995 p. 43228).
Assim, assinalo o prazo de 15 dias para a parte autora regularizar sua capacidade postulatória, juntando aos autos procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos, para a propositura da presente de ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, I). 2- O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, a profissão exercida pelo autor (empresário), além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para a apreciação do benefício a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; d) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge; f) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; g) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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