TJSP - 4001686-11.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001686-11.2025.8.26.0348/SP AUTOR: LAIS ISABEL ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB SP259276) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, a autora não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Ademais, sendo casada, é certo que o pedido de gratuidade deve ser analisado sob o prisma da RENDA FAMILIAR, ou seja, a renda da autora somada à de seu cônjuge (até porque o produto de eventual sucesso desta ação, a indenização em dinheiro, é bem que se comunica entre os cônjuges ou companheiros).
Assim, determino à autora que comprove a alegada pobreza, apresentando os seguintes documentos, com respeito a ambos (autora e cônjuge): CTPS DIGITAL atualizada e os dois mais recentes comprovantes de salários; na hipótese de trabalho autônomo ou empresarial, deve entao ser juntada a declaração de IR e o REGISTRATO BACEN atualizado, mais os extratos bancários de todas as contas ativas, com respeito aos meses completos de junho e julho deste ano.
Esses documentos devem ser classificados como "sigilosos" pelo/a advogado/a, conforme opção existente no E-PROC no momento de envio da petição.
Prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:39
Despacho
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25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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