TJSP - 1536090-17.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1536090-17.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - H Lara Representacao e Administracao Ltda - Lecrec Administração Imobiliária S.a. -
Vistos.
Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso.
Oportunamente, subam os autos ao E.
Tribunal, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: MARIO JOSE ARPAIA (OAB 111765/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:54
Recebido o recurso
-
25/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1536090-17.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - H Lara Representacao e Administracao Ltda - Lecrec Administração Imobiliária S.a. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 485, VI, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: MARIO JOSE ARPAIA (OAB 111765/SP) -
23/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:47
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 04:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 18:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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