TJSP - 4004643-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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28/08/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004643-08.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PAULO ALBERTO DO NASCIMENTO RAMOSADVOGADO(A): RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP535063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 13, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional em razão da expressividade dos valores transferidos das contas do autor, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos. Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as requeridas SUSPENDAM quaisquer débitos automáticos vinculados nas contas do autor referente às operações fraudulentas impugnadas na inicial, até decisão final da lide, sob pena das sanções legais cabíveis. Entretanto, no que tange ao pleito de bloqueio imediato e indisponibilidade dos valores transferidos indevidamente, bem como à abstenção de novas movimentações, indefiro o pedido, por ora.
Apesar das alegações da parte autora, não vislumbro, neste momento, os requisitos para o deferimento da medida, tornando-se imprescindível a instauração do contraditório para averiguar, em especial, se os referidos valores permanecem disponíveis nas contas de destino. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZERO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ALBERTO DO NASCIMENTO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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