TJSP - 1516867-72.2024.8.26.0577
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:38
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516867-72.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Preconceituosa - Eduardo Torres Novais - 1.
A defesa requer a realização de perícia na mídia audiovisual mencionada na denúncia, juntada às fls. 81 e nas juntadas às fls. 159/160, nos termos dos itens 2.1 e 2.2. de fls. 98/105.
Verifica-se que a frase que o acusado teria dito, que ensejou o presente feito, consta no primeiro vídeo de fls. 81, suficiente para a elucidação dos fatos, enquanto os vídeos apresentados pela defesa (fls. 159/160) não contribuem para o esclarecimento dos fatos, pois versam sobre momentos anteriores e posteriores ao fato ora apurado, cujo contexto poderá ser elucidado por meio da prova testemunhal em audiência.
Logo, na medida em que os vídeos apresentados pela defesa podem ser compreendidos e que não se mostram como provas relevantes, indefiro a perícia nos referidos vídeos.
Em relação à perícia no vídeo mencionado na denúncia, entendo necessária, porém, não nos moldes em que requerido pela defesa.
A perícia nos moldes dos itens 2.1 e 2.2. de fls. 98/105 mostra-se desproporcional e desnecessária em vista de outras provas, em especial a prova testemunhal já mencionada.
Isto porque, no vídeo mencionado na denúncia, verifica-se que os fatos foram presenciados por várias testemunhas que trabalhavam no local, as quais poderão esclarecer o ocorrido durante a instrução em audiência.
Ademais, a prova pericial nos moldes do item 2.2 de fls. 98/105, que visa analisar a fala do agente e a sua intenção não é aferível por perícia e extrapola os limites da prova pericial, já que a intenção/dolo do agente é matéria de convencimento judicial e não análise técnica pericial.
Diante do exposto, indefiro parcialmente os pedidos da defesa, deferindo-se tão somente a perícia no vídeo mencionado na denúncia (primeiro vídeo de fls. 81), com aprimoramento técnico do áudio e transcrição integral, tendo em vista que o áudio apresenta baixa qualidade, sendo a perícia necessária para a plena compreensão da fala do acusado.
Oficie-se à autoridade policial, requisitando perícia no primeiro arquivo de áudio e vídeo de fls. 81, com aprimoramento técnico do áudio e transcrição integral. 2.
Fls. 98/105: recebo a defesa apresentada tempestivamente pela defesa constituída em prol do acusado Eduardo Torres Novais.
Afastada dos presentes autos a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, I a IV, do CPP, bem como, e mais uma vez, a hipótese de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, ratifico a decisão de fls. 69/70 e mantenho o recebimento da denúncia.
Anoto que as questões suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e serão analisadas na instrução processual.
Considerando a implantação do regime de teletrabalho (Resolução nº 850/2021), bem como a premente necessidade de realização de audiências no formato virtual ou mista (excepcionalmente), nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, de 15/03/2022, tratando-se o caso dos autos de réu solto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada de maneira VIRTUAL, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone.
Audiência virtual, ou organização do evento, previamente agendada pela serventia encarregada no Teams para dia e horário acima designados, viabilizando-se dessa forma o envio ou compartilhamento do link (convite).
Intime-se o réu.
Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas no presente processo.
Nos mandados de intimação deverão constar expressamente determinação para que seja apresentado e-mail válido, bem como número de telefone celular com whatsapp a fim de receberem o link (convite) de acesso à audiência virtual.
Se necessário, em razão da proximidade da audiência, expeçam-se mandados classificados como urgente ou plantão, bem como fica autorizada a conversão das diligências remotas em presenciais e autorizado o cumprimento de mandados concomitantes.
Tratando-se de intimação do acusado, faça constar do respectivo mandado que informe, no ato da intimação, ao oficial de justiça designado, a disponibilidade de conhecimento e material tecnológico suficientes para o ingresso à audiência virtual e, em caso negativo, para que fique desde já intimado de que, para ele, no mesmo dia e horário designados, a audiência será presencial e que o não comparecimento implicará em decretação da revelia.
Com a devolução dos mandados cumpridos, encaminhe-se o respectivo link (convite).
Intime-se Promotor(a) de Justiça e Defensores constituídos, oportunidade na qual deverão confirmar ou informar no prazo de 05 (cinco) dias os endereços eletrônicos nos quais receberão o link (convite) de acesso à audiência.
Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos e/ou confirmados, conforme acima determinado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado.
Por fim, de acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Int.
Dil. - ADV: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO (OAB 169327/SP), JULIO CESAR FERRAZ NASCIMENTO (OAB 217873/SP) -
01/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:56
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:06
Evoluída a classe de 278 para 283
-
15/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:51
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/12/2024 11:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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