TJSP - 0001990-46.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
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22/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001990-46.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Prefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento (PEFISA S.A. (atual razão social da PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.)) - Analisando-se os autos, tem-se que: - a resposta a ofício confirma que a parte autora realizou PIX em favor da ré; - a ré não apresentou, em defesa ou comentário sobre resposta a ofício, qualquer negócio jurídico que poderia ser a causa do depósito que a parte autora afirma ter feito por engano (seu ou do sistema); - neste contexto, não há motivos para duvidar da boa fé do autor e determinar a devolução pela ré; - sem prejuízo, por ter sido o autor obrigado a se valer da via judicial para questão simples e óbvia, reconhece-se e arbitra-se dano moral em quinhentos reais.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - condenar a ré a devolver à parte autora o valor de trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos, corrigidos desde o depósito e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; - condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de quinhentos reais, corrigidos e acrescidos de juros legais desde esta decisão, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:48
Expedição de Carta.
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22/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:39
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/07/2024 13:30
Expedição de Carta.
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17/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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