TJSP - 1026980-21.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026980-21.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Paulo Miguel dos Anjos - Medicalway Equipamentos Médicos Ltda -
Vistos.
PAULO MIGUEL DOS ANJOS ingressou com ação de cobrança c/c arbitramento judicial de honorários contra MEDCALWAY EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., alegando, em resumo, que é advogado, e em 11/08/2015, foi contratado para atuar na defesa dos interesse da ré perante a Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, pela via administrativa e judicial, nos termos pactuados conforme e-mails.
Alegou que após a contratada viajou à Petrolina/PE e protocolou pedido administrativo junto ao Secretário de Finanças da Secretaria de Saúde e formalizou pedido de providências perante TCE/PE e SEFAZ/PE e Secretaria de Saúde e, esgotados os meios administrativos de cobrança, em 14/10/2016, ingressou com ação monitória, processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Fazenda Pública do Foro Cível da Comarca de Recife/PE, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Alegou que no ano de 2020, a ré comunicou ao autor sua decisão unilateral de trocar o patrono da causa, solicitando o substabelecimento, ocasião e que alertou a empresa acerca dos termos da contratação que se mantiveram inalterados.
Afirmou que verificou que em 2023, a ré recebeu o valor nominal pleiteado na ação monitória, de R$ 861.550,00, no entanto, não honrou o pagamento do percentual de 10% firmado entre as partes.
Alegou que o contrato firmado entre as partes não foi reduzido a escrito, mas a troca de e-mails ajustou, de forma clara, as condições da prestação de serviços advocatícios, no percentual de 10% do valor recebido.
Tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Alegou que atuou no processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001 até a fase de apresentação de réplica aos embargos monitórios, de 2016 até 2020, fazendo jus ao arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais na margem de 50% do percentual arbitrado na sentença, que estabeleceu 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para sobrestar a ação monitória, processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001 em fase de cumprimento de sentença, e/ou retenção de 50% dos honorários sucumbenciais e, ao final, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 86.155,00, referente à 10% do valor executado na ação monitória recebido pela autora, e arbitrar os honorários sucumbenciais em 50% do percentual de 10% do valor da condenação na ação monitória, correspondente à R$ 63.017,97.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 49/54 e 58/74).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 58/74).
A ré apresentou contestação (fls. 81/103), na qual alegou, em resumo, ilegitimidade passiva no que tange aos honorários sucumbenciais e prejudicial de prescrição da cobrança dos honorários contratuais.
No mérito alegou, em resumo, que a troca superficial de e-mails foi realizada entre o autor e empregado da ré que não possuía poderes de representação, de modo que os valores cobrados são ineficazes em relação à empresa.
Mencionou que a revogação do mandato foi procedido pela Diretora Administrativa da ré.
Subsidiariamente, alegou que são indevidos os honorários ad exitum pretendidos, posto que a ação monitória exitosa foi patrocinada quase que na íntegra por advogado diverso do autor, que se limitou à apresentar petição inicial e nada mais, bem como proporcionalidade na hipótese de arbitramento de honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 130/141).
A decisão de fls. 142/149, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, bem como reconheceu a pactuação de honorários advocatícios contratuais no importe de 10% do valor executado, todavia, como não houve conclusão dos serviços advocatícios ajustados na esfera judicial, o percentual ajustado não pôde ser cobrado, devendo os honorários devidos (honorários advocatícios contratuais esucumbenciais devidos ao autor, pelos serviços prestados no âmbito administrativo ejudicial (ação monitória, processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001), serem objeto de arbitramento judicial proporcionalmente aos serviços prestados, razão pela qual foi nomeado perito judicial.
Interposto agravo de instrumento, foi concedido o efeito suspensivo (r. decisão de fls. 200/201) e posteriormente negado provimento ao recurso (v. acórdão de fls. 211/219).
Os honorários periciais foram arbitrados consoante decisão de fls. 191, mas transcorreu in albis o prazo para as partes efetuarem o depósito judicial da sua cota parte, de modo que a prova foi declarada preclusa e determinado que o autor juntasse aos autos as peças que elaborou na ação objeto do processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001, bem como comprovasse documentalmente, o recebimento, pela ré, do valor de R$ 861.550,00 (fls. 253).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 265).
Manifestação do autor com documentos (fls. 266/269), com documentos.
Manifestação da ré (fls. 331/339). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, consoante já decidido nos autos (decisão saneadora de fls. 142/149, ".. incontroverso nos autos que o autor prestou à ré serviços advocatícios na esfera administrativa (fls. 22/28) e judicial, esta por meio de ação monitória, processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001, na qual o autor elaborou a petição inicial, distribuiu a ação e nela atuou até a revogação do mandato e substabelecimento sem reservas para outro advogado.
Pretende, pois, o autor, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 86.155,00 correspondente ao percentual de honorários contratuais em tese pactuado de 10% do valor executado, e arbitramento de honorários de sucumbência de 50% do percentual de 10% da condenação, fixados na sentença da ação monitória.".
Outrossim, na referida decisão foi decidido que houve mesmo pactuação de honorários contratuais no importe de 10% do valor executado, todavia, como "o autor não concluiu os serviços advocatícios ajustados na esfera judicial, na medida em que, na ação monitória, substabeleceu sem reservas de poderes para outro advogado em fevereiro/2020, ou seja, bem antes do pagamento do débito pela parte ré daquele processo e prolação da sentença em 13/03/2024 (...) não pode cobrar os honorários ad exitum ajustados, fazendo jus apenas aos honorários proporcionais aos serviços prestados, a serem objeto de arbitramento judicial" Logo, a controvérsia refere-se ao fixação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos ao autor, pelos serviços prestados no âmbito administrativo e judicial (ação monitória, processo nº 0043655-29.2016.8.17.2001), em prol da ré, em valores condizentes e proporcionais com a natureza e importância dos trabalhos desenvolvidos, conforme artigo 22, § 2º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Desta feita, embora preclusa a produção da prova pericial por inércia de ambas as partes, pode esta magistrada fixar os honorários advocatícios devidos ao autor de forma proporcional e razoável aos serviços advocatícios prestados, levando ainda em consideração ainda os valores mínimos estabelecidos na Tabela da OAB-SP.
Nesse sentido: Mandato.
Prestação de serviços advocatícios.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Contrato verbal.
R. sentença de procedência.
Apelo só da requerida.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Comprovadas a contratação verbal e a prestação de serviços profissionais.
A remuneração do causídico deve ser proporcional ao trabalho realizado e ao tempo despendido.
Recomendável (mas não obrigatória) a utilização da Tabela da OAB/SP como parâmetro no arbitramento dos honorários, que foram razoavelmente fixados em 20% sobre o valor efetivamente recebido na outra demanda.
Intelecção do art. 252 do Regimento Interno.
Nega-se provimento ao apelo da acionada. (TJSP; Apelação 1000769-40.2016.8.26.0063; Relator: Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) - grifo nosso.
Desta feita, em relação à atuação na esfera administrativa realizada pelo autor em prol da ré, infere-se dos documentos juntados às fls. 22/28, que o advogado protocolou, em 20/10/2025, uma petição junto ao Secretário da Saúde do Estado de Pernambuco, requerendo o pagamento da quantia de R$ 861.550,00, que fora respondida às fls. 25/28.
Atenta a isto, fixo os honorários advocatício por tal serviço no montante de R$ 1.165,15, referente ao item 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, subitem 1.14 "Requerimentos ou petições": Relativamente ao trabalho desenvolvido na esfera judicial, o autor elaborou e distribuiu a ação monitória na data de 14/10/2016 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife - Pernambuco, efetuou o pagamento das custas processuais e requereu a expedição de certidão de objeto e pé em 05/2018 (fls. 44, 270/295), mas em 19/02/2020 substabeleceu sem reservas de poderes para os advogados Rafael Azevedo C.
M. de Jesus e Leonardo Spolti (cf. fls. 32/33 e 64).
A empresa ré, por sua vez, recebeu os pagamentos nos valores de R$ 140.992,50, R$ 211.302,50 e R$ 497.192,50 totalizando R$ 849.487,50, nas datas de 16/05/2022, 31/05/2022, 20/05/2022, respectivamente, e a sentença foi proferida em 13/05/2024, com trânsito em julgado em 12/07/2024 (fls. 38).
Destarte, considerando que o patrocínio efetivo do autor na ação judicial ficou restrito à fase inicial da demanda, com elaboração da petição inicial, distribuição da ação e pagamento das custas, reputo justo, razoável e proporcional ao trabalho advocatício executado, a fixação dos honorários contratuais devidos ao autor em 20% sobre os 10% do valor executado/recebido pela ré de R$ 849.487,50, o que equivale a R$ 16.989,75, considerando, por analogia, os critério 4.1 da Tabela, que embora não envolva monitória refere-se a propositura da ação: Já os honorários sucumbenciais estabeleço em 20% de 10% (cf. artigo 85, § 2º, do CPC), o que também equivale a R$ 16.989,75.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagar ao autor a título de honorários contratuais e sucumbenciais, o valor total de R$ 35.144,65.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, oshonoráriosadvocatíciosarbitrados em R$ 35.144,65, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pelaLeinº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, cabendo 50% ao patrono de cada parte.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: AMAURI SILVA TORRES (OAB 19895/PR), PAULO MIGUEL DOS ANJOS (OAB 244001/SP), THIAGO MENOSSI TORRES (OAB 118704/PR), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 203318/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 17:57
Decisão Determinação
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:09
Expedição de Carta.
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07/10/2024 20:09
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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