TJSP - 1006828-15.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006828-15.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Martins de Oliveira Paiva - Analisando-se os autos, tem-se que: - a revelia faz dar como verdadeiro que a parte autora, conforme diversos protocolos, tentou requerer a rescisão contratual por força maior de desemprego, mas em momento algum a ré deu resposta positiva e negativa; - tivesse a ré negado a rescisão, poder-se-ia discutir a validade da negativa; mas não dar nenhuma resposta é óbvio menosprezo à consumidora e deve ser considerado causa suficiente para a rescisão sem custos e o consequente reembolso ora requerido; - também se reconhece que a postura da ré provocou aborrecimento que não será compensado apenas com a devolução, o que leva a arbitrar dano moral em mil reais, inclusive como advertência para casos futuros.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - condenar a ré a devolver à autora o valor de quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos, corrigido conforme desembolsos e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: JONAS FLORA SALVIANO (OAB 433123/SP) -
21/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:28
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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