TJSP - 1016621-39.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016621-39.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Página(s) 98: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela própria requerido" (REsp n.º 1.062.994, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19.08.2010, DJ 26.08.2010).
Se fosse mesmo necessária a dilação do prazo, já teria a parte se manifestado, na medida em que a sua petição data de 14 de maio de 2025.
Logo, passados mais de 90 dias dias sem qualquer manifestação, está estampado o nítido interesse em procrastinar o feito.
Com efeito, transcorreu in albis o prazo pleiteado na petição sem que houvesse adoção de diligência úteis ao andamento processual e o feito paralisado sem qualquer andamento processual por mais de 30 dias úteis.
Intime-se a parte autora, via carta AR digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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