TJSP - 1006401-79.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006401-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Osmarina Ferreira Cruz - Mauro Stegani -
Vistos.
Tratam-se de recursos de embargos de declarações opostos pela parte autora em face da decisão de pág. 286, que determinou a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça e esclareceu que a certidão de honorários seria expedida após o trânsito em julgado da sentença, bem como que não cabe a este juízo a aferição de tempestividade recursal.
DECIDO.
Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.
Não vislumbro, porém, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A embargante sustenta, em síntese, que o convênio da Defensoria Pública prevê pagamento parcial mediante certidão em caso de recurso (70% na primeira instância e 30% após o retorno) e que há contradição na decisão, pois o pedido seria de certificação da tempestividade e não de aferição da admissibilidade.
Por primeiro, a expedição de certidão de honorários advocatícios após o trânsito em julgado é medida que visa assegurar a definitividade da decisão condenatória, evitando-se certificações prematuras sobre valores que ainda podem ser alterados em sede recursal.
No mais, não há a alegada contradição na decisão.
Isto porque, não há mais, no CPC/2015, o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação como havia no §1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, sendo exclusivamente do Tribunal de Justiça a competência para proceder tal análise.
Trata-se da norma contida no Art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 segundo o qual após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Em assim sendo, verifica-se que a tempestividade do recurso está diretamente relacionada com a sua admissibilidade, não cabendo a este Juízo analisá-la, tal qual pretende o ora embargante.
Neste sentido: I.
DIDEITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra r. decisão que cancelou ofício requisitório diante da pendência de recurso de recurso nos autos do cumprimento de sentença.
Alegação de que o recurso interposto seria incabível e intempestivo, razão pelo qual não deve obstar o ofício requisitório II.
Discussão - (i) possibilidade ou não de o Juízo "a quo" realizar juízo de admissibilidade.
III.
Não há mais, no CPC/2015, o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação como havia no §1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, sendo exclusivamente do Tribunal de Justiça a competência para proceder tal análise.
Inteligência do Art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Juízo "a quo" não pode analisar o cabimento e a tempestividade do recurso pendente, tal qual pretende o ora recorrente compeli-lo a fazer.
Cancelamento do requisitório que se mostrou escorreito.
IV.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338299-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) (GRIFO NOSSO) Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Nada obstante, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte autora, em razão de sua atuação até a presente fase processual, nos termos do convênio Defensoria-OAB, conforme ofício de indicação de pág. 115.
Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), FLAVIA DE SALES TAKASHE JUMPIRE (OAB 485652/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006401-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Osmarina Ferreira Cruz - Mauro Stegani -
Vistos.
Págs. 280/282: nos termos da sentença de pág. 205/207, a certidão de honorários será expedida após o trânsito em julgado.
No mais, quanto ao pedido de certificação da tempestividade da apelação, esclareço que não cabe a este juízo a aferição de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP), FLAVIA DE SALES TAKASHE JUMPIRE (OAB 485652/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP) -
27/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 04:27:24, 1ª Vara Cível.
-
21/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 04:15:00, 1ª Vara Cível.
-
30/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:50
Ato ordinatório
-
29/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:35
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 01:35:57, 1ª Vara Cível.
-
25/07/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 22:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
14/07/2024 20:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
06/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:31
Determinada a citação
-
04/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2024 17:00
Evoluída a classe de 156 para 7
-
25/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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