TJSP - 1500087-57.2023.8.26.0556
1ª instância - 03 Criminal de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara de Oliveira (OAB 410418/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) Processo 1500087-57.2023.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PABLO HENRIQUE MASSEI, DAVI VITAL LEITE -
Vistos.
Trata-se de denúncia acusando o(s) réu(s) DAVI VITAL LEITE e PABLO HENRIQUE MASSEI pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, cc artigo 61, alínea "j", ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 192/194).
O réu Pablo Henrique Massei foi citado e apresentou resposta à acusação.
O comparecimento espontâneo do réu Davi Vital Leite nos autos, por intermédio de seu patrono constituído, supre a falta de citação formal na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se infere que o acusado teve inequívoca ciência do inteiro teor da acusação ao se habilitar por intermédio de defensor particular na ação penal mediante a juntada de procuração.
A saber: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO. 1.
O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
Desta forma, havendo a nomeação de defensor particular pelo acusado Davi Vital Leite às fls. 203/204, apresentando, inclusive resposta à acusação, dou-o por citado da imputação que lhe é dirigida na presente ação penal, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
No mais! O caso é de manutenção do recebimento da denúncia.
O(s) acusado(s) não trouxe(ram) subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP).
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do(s) réu(s) tida por delituosa.
Portanto, não é inepta.
Os demais argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória.
Concedo ao réu as benesses da justiça gratuita (para Pablo fls. 161).
Considerando a inexistência de óbice normativo a realização de audiência virtual e a expediência exitosa desta modalidade de ato processual no âmbito deste Juízo e em vários outros, bem como a plena adaptação dos operadores do direito em geral e o integral respeito aos direitos e garantias processuais dos acusados e demais envolvidos, além da impossibilidade de a ação penal permanecer paralisada por tempo indeterminado à espera de regular andamento, impõe-se a realização de instrução e julgamento por meio virtual (teleaudiencia mista), facultando-se ao acusado o comparecimento em juízo para participação do ato.
Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 508/2020, designo o dia 09 de novembro de 2023 , às 16:00 horas.
Em caso de comprovação pelo Oficial de Justiça de incapacidade técnica do réu (se solto) ou testemunha para realização da audiência virtual, poderá ser realizada na modalidade mista, devendo intima-lo para comparecimento nas dependências do fórum.
Para regularização (Com CG 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, estabelecimento prisional em que recolhido o acusado e demais participantes, anotando-se que o CDP de Araraquara possui canal exclusivo para tal finalidade via e-mail (em relação ao corréu Pablo).
Proceda-se a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos; 2) Sem prejuízo, desde já, proceda-se ao agendamento ao sistema informatizado, intimando-se as partes.
Providencie o Cartório, o cumprimento.
Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com.
CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Servindo a presente como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas policiais militares.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defensoria Pública/Defesa; Intime-se. -
14/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 20:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/07/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 06:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 05:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 15:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2023 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 11:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/03/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/02/2023 15:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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13/02/2023 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 05:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 20:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 13:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2023 13:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/01/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2023 04:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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