TJSP - 1034841-51.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034841-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evander Matos de Campos Silva - Nos termos do Comunicado Conjunto 114/2022, regularize a parte ** a pendência existente no processo digital, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de novo peticionamento (intermediário), cadastrando a guia DARE juntada, para vinculação ao processo e inutilização automática. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034841-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evander Matos de Campos Silva -
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão do autor, a natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para a apreciação do benefício a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; d) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge; f) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; g) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.).
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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