TJSP - 0000581-21.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000581-21.2025.8.26.0040 (processo principal 1011348-81.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Seguro - Nelson Willians & Advogados Associados - Erica Thomaz de Aquino - - Paulo Thomaz de Aquino Neto - - Jessica Thomaz de Aquino -
Vistos.
Com a satisfação da pretensão, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Determino o levantamento de eventuais penhoras que recaiam sobre bens e valores, a exclusão de restrições em bloqueios no sistema Renajud e o desbloqueio de valores remanescentes pelo sistema Sisbajud que constem nestes autos, providenciando-se o cartório o necessário e expedindo-se as comunicações e ofícios pertinentes para sua efetiva desconstituição, com urgência, certificando-se nos autos.
Se requerido, desde já autorizo, a expedição de certidão de honorários, bem como alvará ou mandado de levantamento dos valores depositados, em nome da parte beneficiária ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto, conforme dados em formulário próprio.
Verifique o cartório se já foram recolhidas as custas iniciais de 2% sobre o valor da execução, e em caso negativo, proceda-se à intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente.
Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte executada por carta com AR modelo 505590, ou por seu procurador cadastrado nos autos, a recolher a taxa judiciária em aberto, no importe 1% (um por cento) do valor efetivamente pago ou o mínimo de 05 UFESPs, se aquele for menor que este, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito.
Decorrido o prazo sem o pagamento, oficie-se à FESP para inscrição.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000581-21.2025.8.26.0040 (processo principal 1011348-81.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Seguro - Nelson Willians & Advogados Associados - Erica Thomaz de Aquino - - Paulo Thomaz de Aquino Neto - - Jessica Thomaz de Aquino -
Vistos.
Paulo Thomaz de Aquino Neto, Erica Thomaz de Aquino e Jessica Thomaz de Aquino, qualificada nos autos, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Nelson Willians Advogados Associados, também com qualificação nos autos, alegando excesso de execução no valor de R$ R$ 15.294,46.
Os executados sustentam excesso de execução, afirmando que o valor devido, segundo a sentença transitada em julgado, era fixo em R$ 3.000,00, atualizado para R$ 3.292,96, e efetuaram depósito judicial desse montante.
O exequente, instado a se manifestar, reconheceu equívoco nos cálculos e apresentou nova planilha retificadora, apontando o valor devido de R$ 3.261,75. É o breve relatório.
Decido.
Do excesso de execução:De fato, a sentença fixou honorários advocatícios em valor certo (R$ 3.000,00) e não em percentual.
Assim, o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 15.294,46 caracteriza excesso.
Ainda que o exequente tenha posteriormente reconhecido o equívoco, tal reconhecimento somente se deu após a apresentação da impugnação pelos executados, que já haviam suportado custos e atividade processual para defesa.
Da sucumbência:O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, atrai a regra dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90 do CPC.
Cabe, portanto, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor indevidamente exigido (excesso), que deve ser reembolsado à parte executada.
Conclusão:Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 3.261,75 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser levantado pelo exequente, conforme comprovante de depósito.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 15.294,46 - R$ 3.261,75 = R$ 12.032,71), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, corrigidos desde esta data.
Considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 3.261,75, que corresponde ao débito reconhecido como devido, declaro satisfeita a obrigação nesse montante e determino a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor do exequente, conforme dados bancários informados nos autos.
A execução prossegue apenas quanto aos consectários fixados nesta decisão (honorários de sucumbência).
Aguarde-se o prazo de eventual recurso.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente.
Após, deverá o executado apresentar planilha de cáculo atualizada sobre os honorários ora fixados de sucumbência.
Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, pela imprensa oficial, ora devedor dos honorários fixados em favor do executado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, poderá o executado promover o cumprimento de sentença em face do exequente, com uso dos meios executivos cabíveis nestes autos.
Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), DANIELA DELLAPINA (OAB 323531/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
26/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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