TJSP - 1015691-84.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015691-84.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlindo Spana - Banco Agibank S.A. e outro -
Vistos.
Embargos de Declaração a fls. 463/465, com dois pedidos: análise da contradição quanto ao nome do réu e análise da omissão quanto ao pedido de compensação dos valores depositados em conta da consumidora. (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para reconhecer o erro material na sentença e determinar que onde se lê "BANCO PAN" leia-se "BANCO AGIBANK". (ii) Quanto a compensação.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 07:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2025 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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