TJSP - 1045087-43.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045087-43.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogerio Alves da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
A taxa judiciária inicial da fase procedimental não foi recolhida.
Deve-se observar o que foi pactuado.
Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias.
Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6.
Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento.
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Considerando-se que o acordo equivale a pagamento total da obrigação, FICA IGUALMENTE DECLARADA satisfeita a pretensão do processo, nos termos do Art. 924, II do CPC.
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/07/2025 20:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 08:13
Julgada improcedente a ação
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21/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:40
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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