TJSP - 1000727-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000727-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Nair Ramos dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Nesta ação, a parte AUTORA diz que foi vítima de fraude em contrato que nunca firmou e que ocasionou descontos em seu benefício previdenciário.
Pede declaração de nulidade dos descontos, sua repetição e danos morais.
Decido.
O recebimento do valor do empréstimo em conta corrente do consumidor, com seu posterior uso consciente, e o pagamento reiterado das parcelas por anos até questionamento, demonstram ciência inequívoca da avença, de sua existência e do valor das parcelas.
O comportamento negocial respaldado pela boa-fé objetiva impõe a todos que não nos comportemos contrário à expectiva criada pelo nosso agir prévio durante largo período de tempo.
Sobressaem-se, pois, no caso, a proibição do comportamento contraditório e a surrectio (legítima criação de expectativa com base no prévio e reiterado agir do contratante).
Ao receber o dinheiro, e por ele pagar por anos a fio, sem reclamação, a parte reconhece o negócio e confirma seus termos.
Agora em concreto.
O BANCO comprova os depósitos dos valores em conta corrente da autora, conforme fls. 127/133117, em 2022, 2024 e 2025.
As parcelas foram pagas pela AUTORA desde de 2022 sem qualquer reclamação, até quando pediu os contratos ao Banco.
Seu comportamento desdiz a atual pretensão, e viola a boa-fé objetiva que deve respaldar todo comportamento social.
Instada para manifestar-se em réplica, a parte autora manteve-se em silêncio.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da AUTORA, observada a gratuidade deferida.
PRIC - ADV: DENIS BRUM (OAB 225100/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 51383/PE) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:13
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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