TJSP - 1003126-88.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003126-88.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Susana Furlanetto Bicudo Mendonça - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de ação para restabelecimento de Plano de Saúde individual cancelado por inadimplência da AUTORA.
Pede danos morais.
Liminar indeferida a fls. 80/81, mantida pelo Tribunal (fls. 229/232).
Citada, a requerida contestou a fls. 95/119.
Réplica a fls. 182/189.
Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Em concreto.
A Requerente confessa que empreendeu viagem ao exterior e não efetuou o pagamento das mensalidades de junho e julho/2024.
Narra que o aplicativo não funcionou e a requerida negou-se a emitir os boletos em aberto para regularização do pagamento.
Pois bem.
A requerente contratou o plano de saúde quando residia em Mirassol D'Oeste-MT.
Em algum momento comunicou ao plano a mudança para o município de Suzano-SP já que é para este endereço que são enviados os boletos, inclusive os que foram quitados, conforme observa a fls. 75/76.
O AR, naturalmente, foi encaminhado para Suzano-SP (fls. 98) tornando a notificação regular e adequada, nos termos da Lei 9.656/98: Art.13, parágrafoúnico, inciso II:Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência . (grifei) Conforme dispõe CPC em tema cabível neste caso por analogia: Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O STJ tem julgado recente neste sentido: AREsp 2704018 / AL - Julgado em 19/05/2025 - Ministra NANCY ANDRIGHI - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.NOTIFICAÇÃOPESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral docontratodeplanodesaúdeindividual/familiar pelo não pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 3.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, anotificaçãopessoal do titular doplanodesaúde,há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue noendereçodo consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) Extrai-se do feito que a comunicação da mudança para São José do Rio Preto deu-se posteriormente e conforme informação da autora via e-mail datada de 13/12/2024 (fls. 67).
Importa destacar também que o aplicativo não é o único meio de quitação das parcelas do plano de saúde. É possível agenda-las, via instituição bancária, de modo que sejam pagas nos vencimentos.
A viagem, a mudança de endereço ou a notificação assinada por terceiro não são impedimentos ao pagamento tempestivo.
Ademais, esta não é a primeira inadimplência da requerente, conforme se observa dos documentos de fls. 169/178.
A rescisão foi motivada, com chance de purgação da mora.
O ato da RÉ foi lícito.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte AUTORA.
PRIC - ADV: CEZAR EMILIO CARBONARI JUNIOR (OAB 22696/O/MT), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
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01/03/2025 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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