TJSP - 1048585-50.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048585-50.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo Hellan Cardoso Neves - Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Há custas processuais a serem adimplidas: (a) no valor de 15 UFESPs pela interposição de agravo de instrumento, a ser recolhido na GuiaDARE-SPsob o Código 234-3 e (b) pelo ajuizamento da presente demanda, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/2024, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Decorrido o prazo de 15 dias sem recolhimento dos tributos, intime-se a parte autora via carta AR para que comprove o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:19
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:26
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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