TJSP - 1009083-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009083-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luzia Tavares de Melo - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida: 1) no pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 15.984,00, com correção monetária a partir de cada desembolso, acrescido com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil contados da citação; 2) ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da data do evento danoso (desconto da primeira parcela).
Quanto aos consectários legais, aplica-se a taxa SELIC, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 18% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, ante a ausência injustificada da parte requerida na audiência de conciliação e considerando a expressa advertência, reconheço ato atentatório à dignidade da justiça e aplico-lhe multa no valor de 2% do valor da causa em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Deverá a parte providenciar o recolhimento (guia FEDTJ - código 442-1), comprovando-o nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ELIANE MARA TEIXEIRA GOI (OAB 366438/SP), PATRIZIA CASTELLUBER (OAB 167640/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:10
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:27:14, 1ª Vara Cível.
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14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:40
Juntada de Mandado
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21/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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