TJSP - 1019230-58.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019230-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Gomes Antonio - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos. 1- HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer.
Em havendo descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG nº 438/2016, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau", através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC.
Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se o presente feito e tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). 2- Tendo em vista que não houve a necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas finais (conf.
TJSP; Apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018).
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: EDUARDO PAOLIELO (OAB 80702/MG), TAIS VENANCIO DA SILVA (OAB 383125/SP), ANDRESSA APARECIDA ROCHA SANT ANA (OAB 375924/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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