TJSP - 1012737-93.2021.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012737-93.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Para os fins do art. 357, conforme art. 10, ambos do CPC, no prazo de 5 dias, as partes devem indicar os pontos que reputam controvertidos e especificar as provas justificando de forma pontual objetiva a relevância e pertinência, observando o seguinte: O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC).
O requerimento de perícia (exame, vistoria ou avaliação), por sua vez, deverá vir acompanhada da indicação da correspondente especialidade técnica, dos quesitos (imprescindíveis para aquilatar a própria utilidade da perícia) e, se for o caso, dos assistentes técnicos.
Se já existirem documentos técnicos nos autos, o requerimento deverá justificar ainda a insuficiência destes, e não basta afirmar que são unilaterais ou, caso se trate de prova emprestada, apenas recusa-la (artigos 472 e 464, § 1º, II, CPC e art. 77, III, do CPC).
A parte deve informar inclusive de que forma pretende intervir na produção da prova para obter um resultado diferente daqueles já presentes nos autos, porque não pode simplesmente "apostar" num resultado diverso, afrontando, mais uma vez, o art. 6º do CPC.
A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento.
Sublinhe-se, por fim, que o requerimento de produção de provas não exclui a possibilidade de julgamento imediato nos termos dos artigos 354 a 356 do CPC, a depender da avaliação sobre a pertinência e a utilidade das provas requeridas.
O requerimento de produção de provas, por força do princípio da eventualidade, deve ser formulado mesmo na hipótese de a parte reputar cabível a inversão do ônus, e neste caso, nos termos ainda do art. 10 do CPC, é ônus da parte justificar a inversão, inclusive nos termos do art. 373, § 1°, do CPC e, por força do art. 22 do CDC, dos artigos 6°, VIII, e 14, § 3°, do mesmo Código.
No mais, ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP) -
21/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:08
Ato ordinatório
-
16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:41
Retificação de movimento
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04/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:45
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 14:50
Retificação de movimento
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27/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:59
Autos no Prazo
-
08/11/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:20
Autos no Prazo
-
22/03/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 00:42
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 14:19
Suspensão do Prazo
-
11/08/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 18:53
Decisão
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17/06/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2021 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 15:48
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 17:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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11/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2021 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 17:18
Decisão
-
20/04/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2021 13:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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