TJSP - 1047849-32.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047849-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedito Batista - - Aparecida do Carmo Garcia Batista - LFP Quinta do Lago Lac Leman Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1.) condenar a parte requerida a restituir de forma simples os valores pagos a título de IPTU pelos autores, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora, contados desde o desembolso até a efetiva restituição; e 2.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (2.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (2.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Vencida, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 15% sobre o total da condenação, assegurado o mínimo de R$ 1.500,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP), PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
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14/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 07:01
Não confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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