TJSP - 0035450-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035450-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1050034-89.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Associação Nacional de Educação da Companhia de Maria - Colégio da Companhia de Maria - Ideal Motos Serviços e Peças Ltda - - Franco Motors Multimarcas Ltda. -
Vistos.
Fls. 106/107: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO (OAB 312410/SP), CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB 230054/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
07/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 20:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:48
Decisão Determinação
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10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 17:07
Expedição de Carta.
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2024 18:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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