TJSP - 1032067-45.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032067-45.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Henrique Barbosa Leonel de Lima - Cubos Academy Treinamentos Profissionais Ltda - - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A -
Vistos.
I.
O Advogado que subscreve a exordial (p. 1/34 - Dr.
Oswaldo Egydio Sousa Neto, OAB/SP 338.723) não possui procuração ou substabelecimento nos autos.
Regularize o autor no prazo de 10 dias.
II.
P. 162/5 e 221/2: rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, certo que atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, não se ressentindo, ademais, de quaisquer das irregularidades previstas no art. 330 do mesmo Código.
Há pedido determinado e causa de pedir em correspondência com os fatos e fundamentos alinhavados.
III.
P. 165/6: não houve comprovação, pelo interessado, de qualquer alteração fática apta, por ora, a afastar a concessão da Justiça Gratuita ao autor.
A benesse fora concedida, aliás, após regular comprovação da hipossuficiência econômica do postulante (p. 111/46), fato não infirmado pelo impugnante que limitou-se a aventar a ausência das hipóteses necessárias à concessão, sem se desincumbir dos imanentes meios de prova.
Permanece, portanto, a presunção da incapacidade para suportar as custas e despesas processuais.
Neste sentir: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de revogação do benefício concedido à executada Descabimento Hipótese em que os elementos constantes dos autos revelam a hipossuficiência alegada pela devedora Ausência de comprovação da alteração da situação financeira que ensejou a concessão da benesse (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2021115-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) (destaquei).
Destarte, indefiro o pedido, restando mantida a concessão de Justiça Gratuita.
IV.
P. 218/21: rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, suscitada pela corré Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A (p. 217/8), pois integra um mesmo grupo econômico com a corré Cubos Academy, figurando como credora em cédula de crédito bancário, firmado como o autor (p. 57/61), com o objetivo de trazer maior segurança ao contratante (p. 8).
V.
P. 218/21: rejeito a arguição de incompetência.
A relação entabulada entre as partes é de consumo.
Logo, as cláusulas de eleição de foro estabelecidas nos contratos de adesão (cl. 11.5 - p. 49 e cl. 11.9 - p. 60) devem ser consideradas abusivas, pois caracterizam obstáculos à defesa do aderente, que figura no polo ativo de ação movida em face de ré.
Em caso análogo esse foi o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Competência - Rescisão contratual - Relação consumerista - Decisão que acolhe a preliminar de incompetência relativa - Foro de eleição - Inconformismo dos autores - Acolhimento - Deve prevalecer, na hipótese, a competência do foro de domicílio dos consumidores, ainda que haja cláusula de eleição - Art. 6º e 101, do CDC - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP, AI nº 2207733-67.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2022).
VI.
Ciência às partes, da transmissão aos autos do acórdão proferido no recurso interposto contra decisão de p. 148/9 (p. 296/302), com provimento negado.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB 35295/BA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), MATHEUS DE SOUZA JUCÁ GOMES (OAB 74396/BA) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:18
Rejeitada a exceção de incompetência
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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