TJSP - 1001611-51.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001611-51.2025.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.
Verificando o sistema informatizado, constatei que a parte já inutilizou as guias de taxa judiciária Indefiro a tramitação sob sigilo, posto que nenhuma razão há de tamanha excepcionalidade a justificar à regra da publicidade dos atos processuais, frise-se, direito constitucionalmente consagrado.
Retire-se a anotação de segredo de justiça.
Face a matéria em litigio, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ).
Caso o bem não seja localizado DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMAR se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Na omissão da informação, deverá a serventia solicitar ao(à) meirinho(a) a complementação da informação, que deverá ser prestada em cinco dias, visto que tal dado evita a realização de pesquisas desnecessárias pela serventia e denota eventual possibilidade ao autor, querendo, requerer a conversão do feito em ação de cunho executivo.
Fica também autorizado o cumprimento da medida estando o bem localizado em endereço diverso, ainda que privado, e na posse de quem quer que esteja.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.
Caso julgue necessário, o Oficial deverá solicitar diretamente ao Magistrado a autorização para requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, conforme artigo 1079 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1307/2007, necessidade que deverá ser aferida pelo senhor oficial no cumprimento do ato, devendo o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça providenciar a obtenção da autorização diretamente com este juízo, por meio físico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1.
Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio, na modalidade circulação, atentando a serventia ao cumprimento da determinação.
Na hipótese de o réu não ser localizado, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL de trinta dias, ficando autorizada desde já a expedição de pesquisas de praxe pela serventia, por uma única vez, desde que expressamente requerido pela parte autora e recolhidas as taxas devidas, de modo que eventual pedido de prazo para recolhimento destas taxas fica desde já indeferido, não sendo considerado manifestação em termos de prosseguimento, podendo ocasionar na extinção do feito pela inércia.
Tratando-se de processo eletrônico, também fica desde já indeferida a concessão de prazo (dilação) para eventuais manifestações, bem como sobrestamentos do feito para manifestação, praxe corriqueira em feitos desta natureza e que ocasionam maior assoberbamento das unidades judiciais em que tramitam questões tão urgentes quanto a tratada no presente feito, mormente tratando-se de Vara Única, onde há diversos processos envolvendo réus presos, infância e juventude, dentre outros.
Eventual pleito neste sentido será interpretado como ato contrário ao regular desenvolvimento do processo, de modo a ensejar em sua extinção.
Por fim, na hipótese de eventual cessão de crédito, consoante o disposto no art. 290 do Código Civil de 2002, considerando-se que constitui pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão, deverá eventual pleito de sucessão processual ser instruído com referida notificação.
Autorizo, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, nos limites necessários ao estrito cumprimento do ato, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, consignando desde já que o autor não será intimado da expedição do mandado, devendo acompanhar a emissão e encaminhamento à SADM pela consulta de processos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
28/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:23
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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