TJSP - 1197994-73.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:48
Penhora Deferida
-
22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1197994-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Compulsando os autos verifiquei que os AR de fl. 312, para fins citação, foi recebido por terceiro e o endereço não se trata de condomínio edilício.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s).
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Apesar de o artigo mencionado, falar na penhora por Oficial de Justiça, a Jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbajJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando a instrumentalizar a futura penhora.
Anoto que o executado NÃO foi citado e não tem advogado constituído nos autos.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha") em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Espólio de Maria Elena Castagnoli Costa Neves Valor atualizado: R$ 1.151.094,83 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, 3) à transferência dos valores para a conta judicial.
A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada.
Dê-se ciência às partes do resultado.
Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Antes de tal momento, não se efetuará levantamento.
Servirá a presente decisão como termo de arresto.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC).
RENAJUD: Defiro o bloqueio de transferência dos veículos que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
Proceda-se via on line no sistema RENAJUD.
Frutífera a diligência, diga a parte exequente se pretende a penhora ou o arresto dos bens, a depender do momento processual, sob pena de desbloqueio.Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio.
INFOJUD - Pessoa física: Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
Pesquisa de bens por OFÍCIO (Penhora rosto dos autos) A fim de se evitar excesso, bem como a fim de se evitar a prática de atos processuais que podem se mostrar inúteis, aguarde-se o resultado da pesquisa de bens ora deferida.
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero a expedição de ofício ora formulado poderá ser reiterado pela parte exequente e deverá estar acompanhado de cálculo atualizado do valor devido com e sem o montante arrestado via sisbajud e instruído com os documentos pertinentes.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Intimem-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) -
19/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:49
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:15
Expedição de Carta.
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06/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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