TJSP - 1040247-84.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040247-84.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Fatto Acqua -
Vistos.
Fls. 97: a jurisprudência do E.
STJ e do E.
TJSP se consolidou no sentido de que, em se tratando de imóvel com alienação fiduciária, a penhora deve recair apenas e tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não havendo possibilidade de penhorar o imóvel em si ainda que se trate de débito condominial de natureza propter rem, sob pena de se ingressar sem o devido processo legal na esfera patrimonial de direitos do credor fiduciário (proprietário resolúvel), terceiro que não figura como parte na execução.
E como se trata de penhora e expropriação apenas dos direitos aquisitivos, e não do imóvel em si, a consequência lógica é que primeiro será quitado o salvo devedor do financiamento garantido pela alienação fiduciária e depois, então, com o remanescente que corresponde ao direito aquisitivo patrimonial da parte executada , satisfeito o crédito condominial objeto desta execução.
ANOTE-SE COMO PENDÊNCIA.
Nesses termos, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula n. 229.724 no percentual de 100 %.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, complementada pela certidão de penhora emitida para o sistema ARISP, como termo de constrição.
Providencie-se o registro da penhora pelo sistema ARISP, encaminhe-se o respectivo boleto bancário para o e-mail cadastrado nos autos, devendo o autor comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Intime-se o(s) executado(s) nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial).
Intime-se, ainda, o(s) credor(es) fiduciário(s) (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificado a fls. 100), com a advertência de que deverá informar nos autos, no prazo de 15 dias, o saldo devedor a ser quitado a partir do produto da alienação judicial do bem, e de que a ele fica vedado o fornecimento do termo de quitação em favor do adquirente (devedor fiduciante), ora executado.
Feitas as intimações necessárias e o registro, certifique-se a respeito da finalização e integral formalização da penhora e intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de avaliação e de subsequente adjudicação ou alienação do bem, no prazo de 15 dias.
Int.
São José dos Campos, 01 de setembro de 2025. - ADV: ADRIANO LEMES MACHADO (OAB 268847/SP), ERIVELTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 283029/SP) -
01/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/04/2025 11:33
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 12:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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22/01/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 04:21
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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10/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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