TJSP - 1017256-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017256-70.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Andrey de Souza Magalhães -
Vistos.
Tratando-se de causa que normalmente a requerida não tem interesse em conciliar, deixo de designar a audiência de conciliação.
Atento ao fato de que a contribuição compulsória, nos termos do artigo 149, 1º, da Constituição Federal, tem por finalidade exclusiva o custeio da previdência social e não do setor de saúde, é cabível o deferimento da tutela.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença pela qual concedida em parte a segurança objetivada a fim de que determinada a cessação dos descontos efetuados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) relativos à contribuição para assistência médico-hospitalar.
Instituição de contribuição para assistência à saúde que, no caso sob exame, consubstancia violação aos artigos 5º, XX, e 149, §1º, da Constituição da República, conforme reconhecido pelo colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça (TJSP).
Sentença mantida.
Remessa necessária improvida, portanto.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1035197-39.2020.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para afastar a incidência da contribuição recolhida pelo requerente à CBPM para fins de custeio à saúde, no prazo de 5 (cinco) dias ou no prazo de 30 (trinta) dias, se e somente se a folha de pagamento atual já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha de pagamento subsequente, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: MARCELO DEZORZI DE SOUSA (OAB 485350/SP) -
01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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