TJSP - 0006206-54.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:04
Conclusos
-
21/03/2025 18:00
Petição Juntada
-
17/02/2025 02:37
Ato ordinatório
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05/11/2024 11:50
Petição Juntada
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05/11/2024 10:51
Petição Juntada
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04/11/2024 22:05
Publicação
-
04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:20
Conclusos
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25/06/2024 18:10
Petição Juntada
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24/01/2024 17:21
Petição Juntada
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29/09/2023 17:50
Petição Juntada
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20/09/2023 15:21
Petição Juntada
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28/08/2023 01:32
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Valéria Canesso de Souza (OAB 295983/SP) Processo 0006206-54.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano de Freitas Simões Ferreira, Luciano de Freitas Simões Ferreira - Exectdo: Daniel Justino Staudt Ost -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:09
Conclusos
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10/08/2023 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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