TJSP - 0308560-34.2009.8.26.0100
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0308560-34.2009.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Osvaldo Nunes de Siqueira - Recorrido: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a) - Trata-se na origem, de ação de cobrança promovida por correntista em face de instituição bancária, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais editados na década de 1990.
Proferida a sentença, as partes interpuseram recursos ao longo dos anos, que obstaram o trânsito em julgado até a determinação de suspensão proferida nos autos.
Noticiado o julgamento da demanda que ensejou a suspensão determinada pela instância máxima, a hipótese está a exigir a aplicação do quanto lá definido pela via da decisão monocrática, uma vez que a matéria está pacificada, de forma definitiva e vinculante, impedindo qualquer espécie de questionamento ou divagação acerca da controvérsia aqui instituída.
Esta é inclusive a determinação dos incisos IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
E mesmo eventuais pendências preliminares ou questões envolvendo as condições da ação devem ser superadas porquanto no que concerne ao mérito, o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise da matéria, tornando impositiva a improcedência do pedido inicial.
Isso porque, respeitado o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, que durante significativo intervalo temporal encontrou eco na jurisprudência, é fato que a questão acabou por ser definida pela Instância Máxima, com a apreciação da ADPF 165.
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal declarou aconstitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Tendo sido considerados constitucionais os planos econômicos citados, inexiste por consequência lógica, o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de reajustes monetários em razão destas mesmas intervenções de ordem econômica.
Em acréscimo, também foi declarada a validade do acordo coletivofirmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Em consonância com esse entendimento, no julgamento doRE 632.212, afetado aoTema 285 da Repercussão Geral, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, fixando as seguintes teses: 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá deadesão ao acordo coletivoe seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de24 mesesda publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica,não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do títulocom base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Dessa forma, e sendo inquestionáveis os efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ressalto apenas que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionáriosfica condicionado à sua adesão ao acordo coletivohomologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Por tudo isso, promovo a conformação do julgado ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão inicial, ressalvada a possibilidade de recebimento dos valores pela via da adesão ao acordo coletivo homologado.
Sem condenação em verbas sucumbenciais independentemente da origem do recurso, em atenção ao princípio da causalidade e à própria variação da orientação jurisprudencial acerca da matéria aqui controvertida ao longo de vários anos. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Luciano de Godoi Soares (OAB: 253673/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0308560-34.2009.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0308560-34.2009.8.26.0100; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Osvaldo Nunes de Siqueira; Advogado: Luciano de Godoi Soares (OAB: 253673/SP); Recorrido: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a); Advogado: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP); Advogado: Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP); Soc.
Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2017 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Colégio Recursal) para destino
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09/11/2010 19:29
Juntada de Outros documentos
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09/11/2010 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2010 00:00
Juntada de Certidão
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20/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2010 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2010 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2010 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2010 00:00
Juntada de Certidão
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13/09/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2010 00:00
Decisão
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21/05/2010 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2010 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2010 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2010 00:00
Juntada de Certidão
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29/03/2010 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/03/2010 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2010 00:00
Juntada de Certidão
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04/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2010 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2010 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2010 00:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Art. 267, do CPC
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19/02/2010 00:00
Juntada de Certidão
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08/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2010 00:00
Proferido Despacho
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16/12/2009 00:00
Entranhamento do Processo
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16/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2009 00:00
Despacho Proferido
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01/04/2009 00:00
Petição Inicial
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27/03/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2009
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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