TJSP - 1002742-92.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002742-92.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - Gleusa das Dores Tome de Godoy -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Redistribua-se o feito ao fluxo da Fazenda Pública.
A Tutela de Urgência é regulada pelo artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão presentes no caso.
Primeiramente, vislumbra-se nos autos a probabilidade do direito alegado.
O relatório de fls. 21 comprova que o autor é portador de deficiência visual e outras limitações estando incluído em programa de atividades socioeducativas de mobilidade, autonomia e desenvolvimento de potencialidades, necessitando fazer uso do transporte especial para seu deslocamento até as atividades, por intermédio de transporte intermunicipal.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o dever de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II).
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, estabelece que: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º), assim dispondo quanto aos direitos à educação e transporte: Art. 8 o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Evidencia-se que o autor, a princípio, faz jus ao direito que pleiteia, que representa muito mais que o direito à locomoção, consubstanciando-se em um conglomerado de direitos, quais sejam: à dignidade da pessoa humana, à inclusão social na condição de pessoa com deficiência física, à educação, à reabilitação, à profissionalização e à saúde integral.
Nesse sentido: "TRANSPORTE ESPECIAL - Possibilidade - Cidadãos portadores de deficiência visual - Hipossuficiência financeira e incapacidade de locomoção por si mesmo - Tutela à saúde e a educação ampla e incondicionada - Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática - Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal - Procedência do pedido - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida com observação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0004004-28.2012.8.26.0627; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016)".
Assim, concedo a tutela de urgência e o faço para que a Municipalidade providencie a inclusão do autor em programa de transporte especial gratuito ou similar, no prazo máximo de dez dias, viabilizando a sua frequência no Centro Cultural Louis Braille de Campinas-SP, sob pena de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP) -
26/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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