TJSP - 1000509-81.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000509-81.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Denis Jackson Pereira Sales - Apelante: Sued Auto Posto Ltda - Apelada: Julieta da Conceição Morais - Apelado: Jose Morais de Albuquerque - Apelada: Maria dos Anjos Conceição - Apelada: Fatima Conceiçao Morais Nogueira Penido -
Vistos. 1.- Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), aprecio o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré no apelo de fls.318/325.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 133) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante. É o que basta ao indeferimento.
Segundo, porque, embora alegue impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades.
Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu).
Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que não juntou qualquer documento apto a provar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Veja-se que não trouxe extratos bancários, tampouco outros documentos fiscais e contábeis atualizados e relevantes.
Ademais, não há notícia de estar inativa ou em processo de recuperação judicial (fl. 136), situações que não dispensariam a comprovação da alegação.
Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado, inexistindo verossimilhança da alegação genérica de incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré-apelante.
Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, "caput", do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado até o momento de sua efetivação, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Francisco dos Santos Romao Junior (OAB: 120444/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Heitor Figueiredo Diniz (OAB: 324586/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - 5º andar -
23/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 22:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 05:20
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:28
Ato ordinatório
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:48
Ato ordinatório
-
18/10/2024 00:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 09:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 07:38
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Mandado
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01/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 06:01
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 07:35
Ato ordinatório
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30/04/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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