TJSP - 1002075-07.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002075-07.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Livonete Accica - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, com fundamento no §2º, do art. 81, do Código de Processo Civil, aplico ao advogado subscritor da inicial, Dr.
RAFAEL DE JESUS MOREIRA, OAB/SP nº 400.764, multa fixada em 10 (dez) salários mínimos, a ser recolhida por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do E.
Tribunal de Justiça, no código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ainda, com fundamento no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, condeno referido advogado ao pagamento dos honorários de sucumbência, custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação, de rigor sua fixação por equidade, em razão do baixo valor atribuído à causa.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento por equidade especialmente nos casos em que o valor da causa é irrisório ou inexpressivo, não refletindo, portanto, a real dimensão do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
No presente caso, verifica-se que o valor atribuído à causa é manifestamente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho exercido pelo advogado da parte requerida, circunstância que justifica a adoção do critério equitativo na fixação dos honorários de sucumbência.
Ademais, não se pode desconsiderar a atuação diligente, técnica e minuciosa do patrono do requerido, cujo empenho foi decisivo para a elucidação dos fatos e o desvelamento da fraude processual praticada em nome da parte autora.
A complexidade da controvérsia, somada ao elevado grau de zelo demonstrado no acompanhamento do feito, revela que o profissional não apenas defendeu os interesses de seu constituinte, mas também contribuiu significativamente para a higidez do processo judicial, colaborando com a preservação da fé pública e da dignidade da Justiça.
Nesse contexto, com fundamento no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e considerando os critérios da complexidade da causa, do tempo exigido, da dedicação do profissional e da relevância do trabalho por ele desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, quantia que se mostra proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto.
Tendo em vista a gravidade dos fatos, para possibilitar a adoção de eventuais providências cabíveis, remeta-se cópia da presente sentença, devidamente instruída com a senha de acesso ao processo: a) à E.
Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE - NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS); b) ao Ministério Público do Estado de São Paulo; c) à Ordem dos Advogados do Brasil.
Servirá a presente como ofício.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:26
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 23:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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