TJSP - 1017222-95.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017222-95.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Fatima Aparecida Lopes Rosolen -
Vistos.
FÁTIMA APARECIDA LOPES ROSOLEN ajuíza ação anulatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o reconhecimento de licenças médicas indeferidas nos períodos de 03/01/25 a 12/01/25 e 09/07/25 a 04/08/25, bem como a restituição de descontos salariais e tutela de urgência para impedir abertura de procedimento administrativo pelas faltas computadas.
A AUTORA é policial penal readaptada desde 2018 por cardiomiopatia (fls. 14), desenvolvendo posteriormente transtornos fóbico-ansiosos (CID F40-8).
Durante 2025, apresentou seis atestados médicos para o mesmo diagnóstico, sendo quatro deferidos e dois indeferidos pela Administração (fls. 4).
O quadro probatório revela inconsistência na conduta administrativa.
A licença de 03/01/25 foi indeferida (fls. 17), mas dez dias após, em 13/01/25, licença com idêntico diagnóstico foi deferida por quinze dias (fls. 19).
Similarmente, a licença de 09/07/25 foi negada (fls. 28), não obstante haver deferimento de trinta dias no mês anterior (09/06/25) e posterior (05/08/25) para o mesmo CID F40-8 (fls. 25 e 31).
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade decorre da documentação médica idônea (fls. 15-16, 18, 20-21, 23-24, 26-27, 29-30, 32) e do histórico de deferimentos pela própria Administração para diagnóstico análogo.
O perigo de dano configura-se pelos descontos salariais já efetivados (R$ 2.229,55 em fevereiro e R$ 701,28 em julho - fls. 12-13) e pela possibilidade de sanções disciplinares indevidas.
A medida administrativa de instauração de processo disciplinar, contudo, não pode ser obstada prima facie, pois constitui prerrogativa da Administração apurar condutas funcionais, ainda que posteriormente se comprove a legitimidade dos afastamentos.
Afigura-se, contudo, razoável, a vedação de imposição de qualquer penalidade, que preserva os interesses da Administração, agilizando, no futuro, eventual imposição de penalidade, caso improcedente o pedido e, ao mesmo tempo, protege os interesses da autora, na medida em que não há imposição de medidas sancionatórias até segunda ordem.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a) autorizar a instauração de processo administrativo para apuração das faltas verificadas nos períodos de 03/01/25 a 12/01/25 e 09/07/25 a 04/08/25; b) impedir a imposição de qualquer penalidade disciplinar ou desconto de vencimentos em razão das referidas faltas até ulterior deliberação judicial, considerando o quadro de sucessivos afastamentos médicos que evidenciam, neste momento processual, a probabilidade de que os afastamentos tenham decorrido de necessidade terapêutica legítima.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 01 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: GABRIEL JORGE JARDIM (OAB 407240/SP) -
01/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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