TJSP - 1019512-72.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019512-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - R.A.
Produtos Hidráulicos Ltda - 1.
Cite-se (CPC, art. 238) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Int. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019512-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - R.A.
Produtos Hidráulicos Ltda - A parte autora não recolheu as custas iniciais, que é pressuposto processual (arts. 320 e 321, ambos da Lei 13.105/15).
O recolhimento das custas iniciais está previsto na Lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I), o que deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, venham-me os autos conclusos para extinção - indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
Int. - ADV: THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027974-95.2024.8.26.0602
Paulo Roberto de Oliveira Musachio
Helton Eduardo de Castro
Advogado: Paula Aparecido Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 14:31
Processo nº 1009009-34.2023.8.26.0625
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Belmiro Diego Barthazar da Cunha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 17:46
Processo nº 0173397-22.2008.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Lafaete Elpidio de Oliveira
Advogado: Marcelo Sartorato Gambini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2009 12:24
Processo nº 0003107-73.2025.8.26.0520
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Agnaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Lucila Del Monaco Antunes Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 14:41
Processo nº 0053621-63.2024.8.26.0100
Companhia de Locacoes das Americas
Willian Ricardo Alves de Matos
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 17:36