TJSP - 1029346-36.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029346-36.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vinicius Floro Ferraro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Às contrarrazões.
Prazo: 15 dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029346-36.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vinicius Floro Ferraro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais proposta por Pedro Vinicius Floro Ferraro em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, aduzindo, em síntese, que a requerida está lhe cobrando por serviços após 14 (catorze) meses do término do contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Sofreu abalo moral.
Assim, busca a declaração de inexistência de débitos referente aos valores cobrados após março de 2023 no que diz respeito ao imóvel situado na Rua Lilico Junqueira, 100, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Franca, SP; devolução dobrada do valor cobrado indevidamente na ordem de R$ 470,78; e, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 5.470,78.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11 usque 38.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 48 item 1).
Devidamente citada, em contestação de fls. 66/79, a requerida sustentou a suspensão do processo com fundamento no Recurso Repetitivo do Resp 1823218 - AC (2019/0187097-6), objeto do Tema 929 do STJ; carência de ação por falta de interesse de agir, já que houve a regularização administrativa da titularidade antes mesmo da citação, de forma definitiva, com a inclusão da atual usuária do imóvel como titular do serviço.
No mérito, mencionou que a reativação do fornecimento, inicialmente vinculada ao nome do antigo responsável, ora autor, deu-se em virtude de inconsistências sistêmicas identificadas e prontamente corrigidas após manifestação protocolada pela nova usuária junto à Ouvidoria.
Não houve má-fé da requerida na cobrança realizada, o que afasta o pedido repetição de indébito dobrado, e de danos morais indenizáveis, mas, se ocorreu foi apenas mero aborrecimento.
Houve réplica (fls. 180/187). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente.
Indefiro o pedido de suspensão do processo com fundamento no Recurso Repetitivo do Resp 1823218 - AC (2019/0187097-6), objeto do Tema 929 do STJ, por ser inaplicável no caso concreto. É que a decisão de afetação do tema é clara em determinar a abrangência limitada, onde a suspensão dar-se-á somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso.
Da Preliminar.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada.
Do Mérito.
O autor busca a declaração de inexistência de débitos referente aos valores cobrados após março de 2023 no que diz respeito ao imóvel situado na Rua Lilico Junqueira, 100, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Franca, SP; devolução dobrada do valor cobrado indevidamente na ordem de R$ 470,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
De seu lado, a requerida sustenta que a reativação do fornecimento, inicialmente vinculada ao nome do antigo responsável, ora autor, deu-se em virtude de inconsistências sistêmicas identificadas e prontamente corrigidas após manifestação protocolada pela nova usuária junto à Ouvidoria.
Não houve má-fé da requerida na cobrança realizada, o que afasta o pedido repetição de indébito dobrado, e de danos morais indenizáveis, mas, se ocorreu foi apenas mero aborrecimento.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do CPC é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
São fatos incontroversos, porque admitidos em contestação (art. 374, III, CPC): o encerramento do contrato de locação e comunicação à requerida para troca de titularidade realizado pelo autor em março de 2023; a cobrança posterior ao encerramento; e, a falha do sistema interno da requerida.
Assim, resta perquirir se a cobrança posterior ao encerramento da locação e comunicação da requerida, causou dano material e moral passível de indenização bem como os valores visados.
Tem-se de os débitos em nome do autor são inexigíveis e assim devem ser declarados posto que admitido a falha na prestação do serviço pela requerida, diante da manifestação expressa de que ocorreu inconsistência em seu sistema interno.
No tocante ao pedido de repetição de indébito pelo dobro do valor cobrado indevidamente aplica-se a regra do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 (CDC): "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sic e grifo nosso) E, neste sentido, o autor não comprovou o pagamento do valor cobrado indevidamente nem demonstrou má-fé na cobrança pela requerida, impondo-se o afastamento da pretensão de repetição dobrada do indébito.
Nesse sentido: Nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui: Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança.
Além disso, não houve por parte do banco a cobrança de dívida já paga e, também, não se vê, em momento algum do processado, má-fé do banco, já que se limitou a cobrar o previsto no contrato, até então devido." No que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão o autor.
A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que o autor, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Demais, o mero aborrecimento, típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nesse sentido, transcrevo o trecho do brilhante Acórdão proferido pelo E.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr.
Ruy Coppola, que se encaixa perfeitamente ao caso concreto: "Esta Câmara já decidiu questão semelhante, em acórdão relatado pelo eminente Des.
Caio Marcelo, em julgamento do qual participei: Não há dano moral indenizável aqui.
A autora reclama da falta de entrega de aparelho celular e está recebendo de volta, com juros e correção monetária, o valor devido, além dos encargos do processo.
Desta forma, comporta reforma a sentença à vista da inocorrência de prejuízo moral passível de indenização.
Não há aqui ofensa grave à sua pessoa e dignidade ou situação de abalo psicológico relevante e evidente.
O seu nome e reputação não sofreram mácula alguma.
O entendimento da jurisprudência tem sido exatamente neste sentido, preservando o sagrado instituto do dano moral às situações que realmente tragam ao lesado prejuízo à sua honra, bom nome e dignidade.
Em julgamento recente no STJ assim se decidiu: Agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (Recurso Especial n. 1.637.266-BA, j. 1º.12.2016, rel.
Min.
Nancy Andrighi). (Apelação nº 1020295-14.2017.8.26.0562).
Não há, no caso dos autos, dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1003614-95.2019.8.26.0077; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 sic e negrito nosso) Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta da ré não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Então, tem-se que o nome do autor não foi negativado pelas cobranças indicadas na inicial, sendo apenas cobrado por débitos que não mais lhe pertencia, mas não gerando qualquer fato extraordinário ao autor capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Pedro Vinicius Floro Ferraro em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, declaro inexistentes e inexigíveis os débitos descritos na inicial em relação ao autor e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, como a ré sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá o autor, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), que fixo em R$ 1.500,00 consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal, em favor da vencedora (ré).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:43
Julgada improcedente a ação
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
16/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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