TJSP - 1003209-15.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003209-15.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: David Fernando Saes - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento com determinação.
V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRIMEIRO, NÃO SE CONHECE DE PARTE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPOSTAMENTE CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSENTE DEFERIMENTO NESSE SENTIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUTOR QUE, INCLUSIVE, RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS E NÃO HÁ EM PETIÇÃO INICIAL PEDIDO NESSE SENTIDO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
SEGUNDO, MANTÉM-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABERIA AO BANCO RÉU JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, ENTRETANTO NÃO APRESENTOU NENHUM INDÍCIO OU DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO.
SEQUER COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÕES INDICADAS NOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU COM PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO QUE SE DEMONSTRARAM SUSPEITAS.
FORA APENAS UMA COMPRA EM 06/09/2021, PARCELADA EM TRÊS VEZES NO VALOR DE R$ 396,68.
CAUSA ESTRANHEZA QUE NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO PELO AUTOR ANTERIOR OU POSTERIORMENTE A TAL PERÍODO OU POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE A PARTE AUTOR TOMOU CONHECIMENTO DO DÉBITO EM ABRIL DE 2021, PORÉM, A SUPOSTA COMPRA SE DEU APENAS EM SETEMBRO DO REFERIDO ANO.
LOGO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA.
E TERCEIRO, MANTÉM-SE A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICA-SE PACÍFICA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTA TURMA JULGADORA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS "IN RE IPSA", A PARTIR DA INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTOR QUE FOI IMPEDIDO, ALÍAS, DE CONTRATAR CRÉDITO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Thiago Luis Marioti (OAB: 215527/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003209-15.2024.8.26.0132; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Catanduva; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003209-15.2024.8.26.0132; Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP); Apelado: David Fernando Saes; Advogado: Thiago Luis Marioti (OAB: 215527/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1003209-15.2024.8.26.0132; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Catanduva; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003209-15.2024.8.26.0132; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP); Apelado: David Fernando Saes; Advogado: Thiago Luis Marioti (OAB: 215527/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:11
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 09:52
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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