TJSP - 1054059-46.2017.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054059-46.2017.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cleuri Simonato de Sousa Pelissoni, - À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054059-46.2017.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cleuri Simonato de Sousa Pelissoni, -
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida para cobrança de contrato para desconto de cheques - cláusulas especiais.
A RÉ apresentou embargos a fls. 306/307, alegando prescrição porque ultrapassado o prazo quinquenal sem que ocorresse a citação e carência da ação dada a incerteza e iliquidez e inexigibilidade do título.
Decido.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Segundo a requerida, o Banco sempre soube onde ela residia e escolheu enviar a citação para endereço diverso (fls. 308).
Noto, contudo, que o endereço declarado na procuração de fls. 313 corresponde ao mesmo em que foi tentada a citação a fls. 37 (o carteiro foi 03 vezes na residência, deixou um aviso de que a carta estaria no correio, mas o destinatário não procurou) e a fls. 109 (o oficial de justiça foi inúmeras vezes, em dias e horários diferentes, mas não foi atendido).
Ainda, para além dessas diligências, houve inúmeras pesquisas de endereço e tentativas frustradas de citação e não houve inércia do demandante.
A ré claramente ocultou-se da Justiça para esquivar-se de suas obrigações, imputando a não citação ao Banco, em flagrante má-fé.
Não pode beneficiar-se de sua própria torpeza.
A prescrição não se opera nestes casos.
Quanto à carência da ação, afasto a alegação.
O título foi acostado nos autos, válido, assinado pela demandada e duas testemunhas.
Não se questiona sua legitimidade e tampouco se comprova o adimplemento.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Assim, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a RÉ ao pagamento de R$ 168.335,29 à parte AUTORA, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção do ajuizamento da ação (planilha de débito de fls. 19/20 já atualizada).
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da RÉ.
PRIC - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:00
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 16:55
Ato ordinatório
-
23/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 13:25
Decisão
-
23/07/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2021 04:43
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 22:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2021 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 17:08
Expedição de Carta.
-
12/03/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2021 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2020 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 17:06
Decisão
-
24/04/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2020 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2020 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 18:40
Expedição de Carta.
-
15/10/2019 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2019 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2019 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2018 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2018 18:31
Decisão
-
02/10/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2018 19:03
Decisão
-
04/06/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2018 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2018 08:34
Expedição de Carta.
-
22/11/2017 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2017 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2017 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2017 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/11/2017 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2017 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 17:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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