TJSP - 1032748-52.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032748-52.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciane Salvador -
Vistos.
Trata-se de Ação Acidentária em face do INSS e para a concessão de benefício por incapacidade.
Contestação a fls. 92/93.
Laudo pericial a fls. 83/87.
Decido.
A ação é improcedente. É muito importante que as partes e Advogados entendam que a avaliação de incapacidade não decorre de forma automática, da constatação de lesão ou doença.
A maioria das pessoas convive com algum problema de saúde, que não afeta, mesmo que às vezes graves, sua capacidade para o trabalho.
A incapacidade é definida pela limitação decorrente dos efeitos atuais da lesão/doença com verificação da pertinência com a atividade desempenhada.
Por isso mesmo, doenças e sequelas gravíssimas podem não acarretar incapacidade pense-se por exemplo que um dos maiores físicos do mundo trabalhou com uma doença degenerativa terrível.
Esse é só um exemplo do extremo.
Nem todos os casos são assim.
Apenas ressalto que ter uma doença ou uma lesão que causa uma consequência grave não significa que uma pessoa é incapaz, ainda que parcialmente, para o seu serviço habitual.
E mais do que tudo aqui falado, é importante deixar claro que o médico nomeado pelo juízo avaliará a situação da parte autora autora de acordo com os documentos apresentados pela parte no exame médico.
De nada adianta a parte demandante comparecer ao exame com documentos parciais e depois contestar o laudo dizendo que há outros documentos não apresentados antes no processo para desdizer o médico.
Sobre a perícia, é essencial que o médico responda aos quesitos judiciais, fixados de forma objetiva sobre os pontos necessários para solução da causa.
Quesitos outros somente precisam ser respondidos caso de fato sejam fundamentais para esclarecimento de situação não adequadamente exposta pelo Expert.
Daí serem infundados meros questionamentos de ausência de respostas a quesitos anteriores feitos se deles não se aponta qualquer consequência para o processo.
No caso em concreto.
O laudo de fls. 83/87 declara que não houve redução da capacidade laboral da REQUERENTE, reconhecendo sequela não incapacitante e o nexo causal com acidente do trabalho.
De acordo com o perito, a parte AUTORA encontra-se capaz para o trabalho. (fls. 85).
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, observada a gratuidade concedida.
O INSS tem direito ao reembolso do valor pago a título de honorários, conforme Tema 1044 do STJ.
PRIC - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:12
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:48
Ato ordinatório
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 14:14
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 09:47
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 19:37
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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13/11/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 08:26
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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