TJSP - 1053072-63.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053072-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - José Pires de Camargo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010019989195 e a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes; (ii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, que devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, descontado, porém, o montante de R$ 833,68 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), que foi efetivamente creditado na conta bancária do requerente em 04/06/2021 (fl. 193), a ser atualizado a partir do depósito e acrescido de juros moratórios a partir da presente sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar pelo índice da Tabela Prática do E.
TJSP e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a contar do termo inicial de sua incidência até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência (uma vez que a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do C.
STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, haja vista que a fixação em percentual sobre a condenação resultaria em quantia irrisória.
O valor dos honorários deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado.
P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB 518331/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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03/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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