TJSP - 1001733-57.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP) Processo 1001733-57.2023.8.26.0396 - Inventário - Invtante: Lilian Carla Scarabeli -
Vistos. 1.Nomeio inventariante o(a) requerente, LILIAN CARLA SCARABELI, independentemente de compromisso. 2.Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar a descrição dos bens deixados pelo "de cujus" e os comprovantes de titularidade dos respectivos bens; b) juntar as primeiras declarações e o plano de partilha; c) juntar cópia dos documentos dos veículos da inventariada, bem como avaliação dos mesmos, realizada por, pelo menos, duas garagens distintas, ou, ainda, por meio da tabela FIPE; d) atribuir o valor correto à causa, que deverá corresponder ao monte mor; e) juntar as certidões de valor venal e negativa de débitos municipais de eventuais imóveis a serem inventariados; f) juntar a certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; g) juntar os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento) do inventariante e herdeiros; h) recolher o imposto causa mortis incidente sobre a transmissão dos bens deixados pelo de cujus ou apresentar eventual declaração de isenção do referido imposto, comprovando o protocolo do requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal. i) recolhimento das custas processuais e diligência do oficial de justiça para citação da herdeira Heloá. j) informar acerca da existência de testamentos públicos, devendo acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) através do site https://www.signo.org.br/#/login. 3.
Considerando a existência de herdeiro(a) incapaz, oportunamente ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre o prosseguimento pelo rito do arrolamento comum (Art. 665 do CPC). 4.Os elementos dos autos demonstram que a parte autora não se encontra na condição de necessitada, nos termos do artigo 98 e parágrafos do CPC/2015.
Observo que a parte autora constituiu advogado particular, embora exista nesta Comarca a possibilidade nomeação de advogado pelo Estado através do convênio firmado entre a OAB/SP e Defensoria Pública, o que demonstra, ao menos neste momento, a possibilidade de pagamento das custas processuais Assim, para a deliberação acerca da concessão da gratuidade, deverão comprovar nos autos, no mesmo prazo acima deferido, os valores que recebem mensalmente a título de renda.
Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que o(s) autore(s), no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m), por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 5.Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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