TJSP - 1017538-97.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017538-97.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Almir Miguel da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Defiro o aditamento feito a fls. 107/110.
Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Almir Miguel da Silva contra Banco Mercantil do Brasil S.A..
O autor pretende obter cópia do documento que originaram aos descontos lançados em seu extrato bancário (fls 27/28 e 109), pelo réu.
A questão referente à impossibilidade da propositura de ação autônoma de exibição de documento já foi solucionada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." Resp. 1.803.251 - SC (2018/0235823-3). 22.10.2019, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Passo, então, ao exame da tutela de urgência.
Para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de trazer ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial (fls. 21/22 e 27/28) permite o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, posto que suficiente para conferir plausibilidade à argumentação do autor.
Defiro, pois, a tutela de urgência (art. 300 do CPC), intime-se o réu para apresentação dos instrumentos referentes aos contratos de empréstimos correspondentes aos descontos supramencionados (doc. nºs 43464, 43462 e 43463, respectivamente nos valores de R$ 44,06, R$ 385,48 e R$ 74,47), indicado a fls. 28e outros mais celebrados pelo autor, no prazo de 15 dias.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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