TJSP - 1000933-81.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-81.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Donizete dos Santos - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito nº 801358684032025, firmado entre as partes, e DETERMINAR que o réu proceda ao seu definitivo cancelamento, obstando a realização de novas compras, saques ou qualquer outra transação que possa gerar novo débito, a contar da publicação desta sentença. b) RESSALVAR a plena validade do saldo devedor apurado até a data do cancelamento, devendo ser mantida a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os respectivos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, nos moldes contratualmente previstos, até a integral quitação da dívida.
Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, que, embora obtenha o cancelamento formal do cartão, permanece com a obrigação de pagamento da dívida nos moldes originais, que representa o maior impacto econômico da lide, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser pagos na mesma proporção: o autor pagará ao patrono do réu o correspondente a 7% do valor da causa, e o réu pagará ao patrono do autor o correspondente a 3% do valor da causa.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários caso o advogado do autor tenha sido nomeado com base no convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública.
Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I. - ADV: JULIA BANDRÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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