TJSP - 1000219-24.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:11
Recebido o recurso
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000219-24.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio de Fátima Teodoro da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARARa inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes. 2.
CONDENAR o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, a restituir em dobro ao autor, A. de F.
T. da S., a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da mora do devedor (seja ex re ou pela citação, a depender do caso). 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da mora do devedor (seja ex re ou pela citação, a depender do caso). 4.
TORNAR DEFINITIVAa tutela de urgência concedida às fls. 25/26.
Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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