TJSP - 1034755-80.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034755-80.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Anderson Correia Gonzaga dos Santos - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Há determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão destes processos no tema 1264.
Autorizo prosseguimento do feito com citação da ré e apresentação de defesa, momento em que o processo será sustado para aguardar decisão superior e para permitir prolação de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça está consolidando a posição de que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não impede a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome para negociação do débito, e já que outorgada a faculdade de quitação pelo devedor sem exposição de seu nome ao público, e conforme recente decisão no Resp REsp 2103726.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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