TJSP - 1001869-59.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001869-59.2025.8.26.0404 - Monitória - Duplicata - LEF Pisos e Revestimentos S.A -
Vistos.
Custas recolhidas.
Certifique a regularidade da guia DARE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.
Assim, sendo evidente o direito da parte autora, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento (CARTA AR DIGITAL), concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do CPC).
Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Consigne-se que, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, assim como poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Opostos embargos, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 dias (artigo 702, parágrafo 5º, do NCPC).
Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP) -
20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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