TJSP - 1000593-41.2024.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000593-41.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Miolo Esquadrias Metálicas Ltda. - - João de Vincenzo Neto - - Camila Nunes de Vincenzo - Trata-se da intitulada ação de execução por quantia certa contra devedor(a) solvente com pedido de penhora / arresto, remoção e venda antecipada de bem móvel proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MIOLO ESQUADRARIAS METÁLICAS LTDA.
ME, JOÃO DE VINCENZO NETO e CAMILA NUNES DE VINCENZO visando a satisfação da obrigação assumida pelos executados em decorrência da emissão da cédula de crédito bancário - confissão e renegociação de dívida de nº 00330051300000037280, no valor de R$ 756.320,66 (setecentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), cujo instrumento foi celebrado em 10 de fevereiro de 2023 e deveria ter sido pago por meio de sessenta parcelas mensais com vencimento da primeira delas em 08 de abril de 2023 e da última em 08 de março de 2028.
No entanto, mesmo após utilizar o crédito disponibilizado em seu favor, os devedores não efetuaram o pagamento dos valores devidos, o que deu ensejo ao saldo devedor no valor de R$ 979.833,84 (novecentos e setenta e nove mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 01/13).
A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos (fls. 14/187).
As tentativas de citação dos executados foram infrutíferas (Camila - fls. 206, 288, 290 e 303; João - fls. 207, 287, 289 e 302; e Miolo Esquadrarias Metálicas - fls. 208, 286, 291 e 292), razão pela qual houve o deferimento da citação por edital (fls. 298/299).
Edital de citação publicado (fls. 333/335), cujo prazo escoou sem qualquer manifestação.
Realizada a nomeação da Curadora Especial (fls. 338/339) que, inicialmente, se manifestou dizendo não ter encontrado elementos que justificassem a apresentação de embargos à execução e pugnou pela sua manutenção da qualidade de Curadora Especial para análise e manifestação sobre os atos subsequentes e para a adoção de outras medidas pertinentes à defesa dos interesses dos executados (fls. 343/353).
Instada (fl. 354), a Curadora Especial reiterou o quanto já havia invocado e ofertou defesa /contestação por negativa geral.
Pleiteou a Gratuidade da Justiça (fls. 357/361), seguida de manifestação do exequente (fls. 365/369).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que toca à Gratuidade da Justiça solicitada pelos executados, por meio da Curadora Especial nomeada nos autos, o pleito não merece acolhida. É certo que o benefício da Gratuidade da Justiça pode ser concedido com base em simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), por se tratar de presunção juris tantum.
Não obstante, os executados, citados por edital, são defendidos por Curadora Especial, sem que fossem trazidos aos autos elementos concretos acerca da miserabilidade jurídica, nem ao menos a declaração de pobreza que deveria ser emitida pela própria parte.
Por isso, à míngua de indícios mínimos sobre a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, não é possível o deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a representação pela Defensoria Pública/OAB, através de Curador Especial, não leva à presunção de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO DO RÉU.
Rescisão contratual c.c. indenização.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Ré citada por edital.
Representação por curador especial.
Não presunção de hipossuficiência.
Condenação nas verbas sucumbenciais mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0046816-05.2008.8.26.0602; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência Irresignação da embargante Pedido de gratuidade processual Ausência dos requisitos legais para a sua concessão Representação por curador especial insuficiente para o acolhimento do pleito Isenção do preparo recursal para garantia de acesso à justiça - Citação por edital Nulidade Ausência de esgotamento dos meios suasórios tendentes à localização da executada Ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil Citação por edital deferida prematuramente Medida excepcional Sentença anulada Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1008867-87.2021.8.26.0564; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESPESAS E CUSTAS.
CURADOR ESPECIAL.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
Não faz jus à suspensão prevista no art. art. 98, parágrafo 3º, do NCPC o réu citado por edital e representado por curador especial.
No caso, não se trata de parte que busca serviço advocatício gratuito, mas sim de parte revel, cuja verdadeira condição financeira se desconhece.
Para fazer jus ao art. 98, parágrafo 3º, deve haver prova de hipossuficiência econômica da parte, não podendo ser presumida.
Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000658-36.2015.8.26.0081; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018).
CITAÇÃO Edital Nulidade Ocorrência Hipótese em que não foram esgotados todos os meios para a localização dos réus-apelados - art. 256, § 3º, do NCPC Recurso nesta parte improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Curador especial - Pedido do benefício da gratuidade da Justiça Indeferimento - O fato da parte estar assistida por curador especial, nos termos do Convênio OAB/PGE, não implica na concessão da gratuidade processual Recurso nesta parte provido. (TJSP; Apelação Cível 1028087-93.2017.8.26.0602; Relator (a):J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).
Inclusive, de se observar que um dos executados se trata de pessoa jurídica e, como cediço, para a concessão da benesse em seu favor é necessária a comprovação contábil de que não dispõe de meios para arcar com o custo do processo, o que não se vislumbra na hipótese.
Referido posicionamento está sedimentado por meio da Súmula nº 481 do STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Desta feita, indefiro o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça em favor dos executados.
Relativamente à manifestação acerca do mérito ofertada pela Curadora Especial, ela não é capaz de influir no quanto formulado na inicial.
Conforme se observa, a ação de execução está fundada em cédula de crédito bancário, por meio da qual a exequente tornou-se credora dos executados.
Importante observar que a Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Medida Provisória nº 2.160 e, posteriormente regulada pela Lei nº 10.931/2004, caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente e, autoriza capitalização, conforme artigo 28 do referido diploma legal.
Não é demais acrescentar que, por meio da Súmula nº 14, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já manifestou a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário.
Confira-se: Súmula 14 - A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, no rito dos recursos repetitivos, confirmou tal entendimento: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.10.931/2004).
Recurso desprovido. (RECURSO ESPECIAL 1.291.575/PR, Segunda Seção, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14.8.2013).
E mais, observa-se que o título executivo extrajudicial está devidamente acompanhado de demonstrativo de débito, o que atende o quanto prevê o artigo 28, da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 798, do CPC.
A negativa geral, embora possível ao Curador Especial, consoante previsão do parágrafo único do artigo 341 do CPC, não possui força o bastante para desconstituir o título exequendo.
Os embargantes não negam a contratação e não trouxeram qualquer elemento de informação que permita desconstituir o débito exequendo.
Destarte, de rigor a REJEIÇÃO da peça defensiva apresentada.
Manifeste-se a parte exequente para fins de prosseguimento do feito (prazo: 15 dias).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP) -
08/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000593-41.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Miolo Esquadrias Metálicas Ltda. - - João de Vincenzo Neto - - Camila Nunes de Vincenzo - Manifeste-se o(a) autor(a) ante a contestação apresentada. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/08/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:55
Ato ordinatório
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:21
Decisão Determinação
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
20/02/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:21
Ato ordinatório
-
28/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 08:49
Ato ordinatório
-
04/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:11
Decisão Determinação
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
-
08/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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