TJSP - 1001866-07.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes
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08/09/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-07.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Retirem as tarjas de segredo de justiça e urgência, não sendo o caso.
Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.
Providencie a serventia a expedição da certidão de conferência da guia DARE (certidão de cartório - modelo código 845211), nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) FIAT - UNO MILLE 1.0 FIRE/ - 2009 - BRANCA - ARZ3F34 - 9BD15802AA6389780 - 000178567000, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrombamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o(a) oficial(a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 5 dias, sob as penas da lei .
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Para fins de purgação da mora, no prazo assinalado, desde já, fica cientificado a parte ré que deverá realizar, além do pagamento da integralidade da dívida apontada pela parte autora, as custas e despesas processuais anteriormente recolhidas, assim como honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora que, atento(a) ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que, instada, a parte ré optou pela purgação da mora e restituição do veículo.
Autorizo, desde logo, caso absolutamente necessário, o auxilio de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça que de tudo deverão lavrar auto circunstanciado.
Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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