TJSP - 1013363-60.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013363-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvio de Souza - Banco Master S/A - 1.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor possui interesse processual na busca do seu direito. 2.
Não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra - julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) -, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 3.
Com fundamento no inciso II do artigo 357 do CPC fixo como ponto controvertido o fato impugnado, sobre o qual se desenvolverá a atividade probatória: a assinatura lançada no contrato (páginas 98/102), se é ou não advindo da parte autora. 4.
Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, dentre as provas elencadas na inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC), fulcrado no artigo 370, do mesmo Código, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio o DR.
GUILHERME GARRIDO FERREIRA e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão adiantados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido foi definito o recurso repetitivo REsp 1.846.649, Tema 1.061 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sic) Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido. 5.
As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC. 6.
Após a provisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação. 7.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr.
Perito. 8.
Em seguida, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2 o do NCPC, já que se trata de questões complexas. 9.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 455857/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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