TJSP - 0002273-75.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002273-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1009327-12.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fabiano Machado Martins - - Gisele Aparecida Correa Martins - - Luiz Correa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - 1 - Fl. retro: faça-se a penhora via SISBAJUD de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome da executada (CNPJ 02.***.***/0001-60) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 50.216,74, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica).
Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio.
Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 3 - Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA MOULIN (OAB 134663/RJ), MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA MOULIN (OAB 134663/RJ), MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA MOULIN (OAB 134663/RJ) -
18/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/10/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:29
Decisão Determinação
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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